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Artigo 113 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 113

A suplência eventual de docentes nas últimas séries do ensino de 1º grau e no de 2º grau será exercida por professor que não tenha completa a carga de horas-aula do regime a que estiver sujeito, mediante trabalhos complementares de sua respectiva área de estudo, disciplina ou atividade especializada nas turmas carentes. (Vide Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)