Artigo 112, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 112
Para cada 10 (dez) turmas das séries iniciais do ensino de 1º grau são permitidas as seguintes funções por turno:
I
um professor disponível para substituição eventual de docentes;
II
um professor para educação física e outro para educação artística, quando não houver professor especializado.
Parágrafo único
- Na forma do regulamento, poderá haver professor para ensino do uso da biblioteca, professor de educação para a saúde e professor de ensino religioso. (Vide Lei nº 9.381, de 18/12/1986.) (Vide art. 8º da Lei nº 11.721, de 29/12/1994.)