Artigo 111 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 111
A Secretaria estabelecerá os critérios quantitativos de lotação de especialistas de educação.
A Secretaria estabelecerá os critérios quantitativos de lotação de especialistas de educação.