Artigo 110 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 110
As turmas não excederão de 40 (quarenta) alunos, atendidas as peculiaridades de cada tipo de ensino.
As turmas não excederão de 40 (quarenta) alunos, atendidas as peculiaridades de cada tipo de ensino.