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Artigo 108 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 108

Quando, na mesma escola, não houver candidato habilitado para prestar serviço em área carente, poderá ser aproveitado professor ou especialista de educação de outra escola, atribuindo-se-lhe o regime especial de trabalho, observada a ordem de preferência do artigo anterior.