Artigo 107, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 107
O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo do magistério, com exercício em escola ou outro órgão e que tenha habilitação específica para o desempenho das atribuições da área carente.
§ 1º
O ocupante de cargo do magistério é livre para aceitar o regime especial de trabalho.
§ 2º
Se vários candidatos aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, a escolha recairá no que alcançar melhor posição, observada a seguinte ordem de preferência: 1) para a docência:
a
regente da mesma atividade, área de estudo ou disciplina;
b
professor de outra titulação, habilitado também para a área carente;
c
especialista de educação, habilitado também para a área carente; 2) para a função de especialista de educação:
a
especialista da mesma série de classes;
b
especialista habilitado também para a área carente;
c
professor habilitado também para a área carente.
§ 3º
Se houver candidatos com igual preferência, observar-se-á o seguinte critério de desempate: 1) maior tempo de magistério na escola ou no órgão; 2) classe mais elevada; 3) grau maior na classe; 4) maior tempo de serviço no magistério estadual; 5) idade maior.