Artigo 105 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 105
Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção de regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimento, de um deles.