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Artigo 104 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 104

O professor deverá assumir a regência de aulas necessárias ao cumprimento integral do módulo 1 do regime de trabalho semanal a que estiver sujeito, em qualquer das atividades, áreas de estudo ou disciplinas para as quais tenha habilitação específica.