Artigo 103 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 103
O regime especial de trabalho para especialista de educação será adotado quando o volume ou a natureza do serviço na escola, ou no outro órgão em que estiver lotado, o justificar.