Artigo 102 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 102
Em cada escola a carga de horas-aula será distribuída equitativamente entre os professores da mesma área de estudo, disciplina ou atividade especializada, respeitada, sempre que possível, a proporcionalidade entre os módulos 1 dos regimes de trabalho.