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Artigo 102 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 102

Em cada escola a carga de horas-aula será distribuída equitativamente entre os professores da mesma área de estudo, disciplina ou atividade especializada, respeitada, sempre que possível, a proporcionalidade entre os módulos 1 dos regimes de trabalho.