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Artigo 101, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 101

O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho poderá ser adotado para:

I

regência de turma vaga das quatro primeiras séries do ensino de 1º grau, em turno diferente;

II

regência de horas-aula, a que se refere o inciso II do artigo 99, na proporção de um professor em regime especial para cada grupo de 18 (dezoito) horas-aula ou fração quando:

a

não houver, na escola, titular da respectiva regência;

b

houver um só titular para a regência e as horas-aula excederem de 18 (dezoito);

c

houver mais de um titular para regência e o total de horas-aula exceder à soma de aulas dos regimes básicos a que cada um deles estiver sujeito;

III

preenchimento temporário de vaga de especialista de educação, quando efetuado sem prejuízo das atribuições já exercidas pelo ocupante de cargo do magistério;

IV

exercício de substituição, nos termos desta Lei.