Artigo 101, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 101
O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho poderá ser adotado para:
I
regência de turma vaga das quatro primeiras séries do ensino de 1º grau, em turno diferente;
II
regência de horas-aula, a que se refere o inciso II do artigo 99, na proporção de um professor em regime especial para cada grupo de 18 (dezoito) horas-aula ou fração quando:
a
não houver, na escola, titular da respectiva regência;
b
houver um só titular para a regência e as horas-aula excederem de 18 (dezoito);
c
houver mais de um titular para regência e o total de horas-aula exceder à soma de aulas dos regimes básicos a que cada um deles estiver sujeito;
III
preenchimento temporário de vaga de especialista de educação, quando efetuado sem prejuízo das atribuições já exercidas pelo ocupante de cargo do magistério;
IV
exercício de substituição, nos termos desta Lei.