Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 10
As classes de cada série desdobram-se em graus que constituem a linha de progressão horizontal.
As classes de cada série desdobram-se em graus que constituem a linha de progressão horizontal.