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Artigo 6º, Alínea h da Lei Estadual de Minas Gerais nº 705 de 07 de dezembro de 1950

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Art. 6º

Para consecução de seus objetivos, a Caixa promoverá, permanentemente, o estudo da fixação do homem ao campo através a aquisição de gleba própria e de habitação popular, e, com base em tais estudos, organizará seu plano de assistência, que poderá compreender as seguintes atividades:

a

conceder empréstimo para aquisição ou aparelhamento da pequena propriedade rural, desde que esta não ultrapasse de 25 a 60 hectares, se destinada, respectivamente, a atividades agrícolas ou pastoris;

b

conceder empréstimo para construção, reforma ou aquisição de moradia própria, nisso incluídas liberação ou encampação de empréstimos anteriores;

c

financiar na zona rural a construção, reparação ou melhoria de habitação para os trabalhadores e pequenas proprietários, adotando-se arquitetura simples e de baixo custo, mas que atenda a requisitos mínimos de higiene e conforto;

d

financiar as construções de moradia própria às pessoas mencionadas no artigo 2º, por iniciativa ou sob a responsabilidade de Prefeituras Municipais, empresas comerciais e industriais, ou outras instituições, desde que as moradias se destinem a vendas a prazo ou a locação sem objetivo de lucro, em ambos os casos;

e

financiar, quando se trate de região onde tal medida se torne conveniente, a qualquer indústria relacionada com a construção civil, desde que se obriguem seus proprietários a preços e produção que assegurem regularidade e barateamento de obras de edificação de moradias populares;

f

realizar planos próprios loteamentos rurais para construção mediata ou imediata, diretamente pela Caixa, ou por qualquer das outras modalidades previstas nesta lei;

g

financiar até dez por cento (10%) de suas disponibilidades a construção de prédios destinados a fins educativos e sociais que objetivem o desenvolvimento das virtudes físicas e morais da raça, ficando este tipo de operação condicionado, entretanto, às possibilidades financeiras da Caixa, de acordo com os estudos realizados pelo seu Presidente;

h

realizar, custear e financiar estudos relacionados com a solução do problema da moradia popular, bem como alugar ou adquirir patentes de invenção com o mesmo objetivo.

Parágrafo único

- Entende-se por edificação econômica ou de tipo popular, nos termos desta lei, a construção cujo valor, inclusive o terreno em que for edificada, não exceder de cento e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 150.000,00).