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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.971 de 27 de dezembro de 1976

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Art. 1º

Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1977 o prazo para apresentação de requerimento de legitimação de terras devolutas, a que se refere o artigo 1º, da Lei nº 6.705, de 28 de novembro de 1975. (Vide Lei nº 7.195, de 23/12/1977.) (Vide Lei nº 7.644, de 21/12/1979.) ((Vide Lei nº 7.887, de 11/12/1980.) (Vide art. 1° da Lei nº 8.265, de 23/7/1982.) (Vide art. 1° da Lei nº 8.440, de 26/9/1983.) (Vide art. 33 da Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.971 /1976