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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 9º

Ao Adjunto de Promotor da Justiça Militar compete, quando convocado pelo Procurador, substituir os Promotores da Justiça Militar nos seus impedimentos, faltas, licenças e férias, bem como quando for convocado Conselho Extraordinário de Justiça e em casos de necessidade dos serviços, de afastamento e no de vacância do cargo.