Artigo 7º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao Promotor da Justiça Militar compete:
I
oferecer a denúncia e promover, em todos os seus termos, a ação penal militar;
II
interpor, arrazoar e contra-arrazoar recursos;
III
requerer e promover, em todos os seus termos, as medidas preventivas e asseguratórias previstas na lei processual penal militar e oficiar, oportunamente, nestes procedimentos quando não for o requerente;
IV
propor questões prejudiciais, exceções incidentes, ou oficiar nestes procedimentos, quando não for o requerente;
V
assistir ao sorteio dos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça;
VI
participar de todos os atos da instrução criminal, da sessão de julgamento, e fazer sustentação oral;
VII
requisitar a instauração de inquérito policial militar e requerer diligências;
VIII
acompanhar o inquérito policial militar por determinação do Procurador;
IX
requerer a devolução dos autos de inquérito à autoridade policial militar, para efetuar diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
X
requerer o arquivamento dos autos de inquérito ou das peças de informação, quando neles não encontrar os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia;
XI
argüir a incompetência do Juízo, mesmo antes de oferecer a denúncia;
XII
requisitar dos cartórios, repartições e autoridades competentes, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
XIII
quando convocado pelo Procurador, prestar serviços na Procuradoria da Justiça Militar;
XIV
substituir o Procurador da Justiça Militar nos casos previstos nesta Lei;
XV
apresentar ao Procurador, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos a seu cargo;
XVI
inspecionar os presídios militares;
XVII
exercer outras atribuições que a lei lhe conferir.