Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Ao Promotor da Justiça Militar compete:

I

oferecer a denúncia e promover, em todos os seus termos, a ação penal militar;

II

interpor, arrazoar e contra-arrazoar recursos;

III

requerer e promover, em todos os seus termos, as medidas preventivas e asseguratórias previstas na lei processual penal militar e oficiar, oportunamente, nestes procedimentos quando não for o requerente;

IV

propor questões prejudiciais, exceções incidentes, ou oficiar nestes procedimentos, quando não for o requerente;

V

assistir ao sorteio dos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça;

VI

participar de todos os atos da instrução criminal, da sessão de julgamento, e fazer sustentação oral;

VII

requisitar a instauração de inquérito policial militar e requerer diligências;

VIII

acompanhar o inquérito policial militar por determinação do Procurador;

IX

requerer a devolução dos autos de inquérito à autoridade policial militar, para efetuar diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

X

requerer o arquivamento dos autos de inquérito ou das peças de informação, quando neles não encontrar os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia;

XI

argüir a incompetência do Juízo, mesmo antes de oferecer a denúncia;

XII

requisitar dos cartórios, repartições e autoridades competentes, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

XIII

quando convocado pelo Procurador, prestar serviços na Procuradoria da Justiça Militar;

XIV

substituir o Procurador da Justiça Militar nos casos previstos nesta Lei;

XV

apresentar ao Procurador, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos a seu cargo;

XVI

inspecionar os presídios militares;

XVII

exercer outras atribuições que a lei lhe conferir.