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Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 7º

Ao Promotor da Justiça Militar compete:

I

oferecer a denúncia e promover, em todos os seus termos, a ação penal militar;

II

interpor, arrazoar e contra-arrazoar recursos;

III

requerer e promover, em todos os seus termos, as medidas preventivas e asseguratórias previstas na lei processual penal militar e oficiar, oportunamente, nestes procedimentos quando não for o requerente;

IV

propor questões prejudiciais, exceções incidentes, ou oficiar nestes procedimentos, quando não for o requerente;

V

assistir ao sorteio dos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça;

VI

participar de todos os atos da instrução criminal, da sessão de julgamento, e fazer sustentação oral;

VII

requisitar a instauração de inquérito policial militar e requerer diligências;

VIII

acompanhar o inquérito policial militar por determinação do Procurador;

IX

requerer a devolução dos autos de inquérito à autoridade policial militar, para efetuar diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

X

requerer o arquivamento dos autos de inquérito ou das peças de informação, quando neles não encontrar os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia;

XI

argüir a incompetência do Juízo, mesmo antes de oferecer a denúncia;

XII

requisitar dos cartórios, repartições e autoridades competentes, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

XIII

quando convocado pelo Procurador, prestar serviços na Procuradoria da Justiça Militar;

XIV

substituir o Procurador da Justiça Militar nos casos previstos nesta Lei;

XV

apresentar ao Procurador, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos a seu cargo;

XVI

inspecionar os presídios militares;

XVII

exercer outras atribuições que a lei lhe conferir.