Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 68
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto dispondo sobre a estrutura dos serviços da Procuradoria da Justiça Militar e respectivo quadro de pessoal.