Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 66
O quadro dos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar é o constante do Anexo único, que integra esta Lei, e seus vencimentos e respectivos valores de representação mensal são os que integram o Anexo XXIV da Lei n.º 6.803, de 30 de junho de 1976.