Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 65
Ficam criados no Ministério Público junto à Justiça Militar 3 (três) cargos de Promotor da Justiça Militar, de provimento efetivo.
Ficam criados no Ministério Público junto à Justiça Militar 3 (três) cargos de Promotor da Justiça Militar, de provimento efetivo.