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Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 64

Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar, quando em atividade, perceberão uma gratificação pelo efetivo exercício do cargo, no valor de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos.

Parágrafo único

- A gratificação de que trata este artigo estende-se aos inativos.