Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar, quando em atividade, perceberão uma gratificação pelo efetivo exercício do cargo, no valor de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos.
Parágrafo único
- A gratificação de que trata este artigo estende-se aos inativos.