Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 63
No que for omissa esta Lei, aplicam-se as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.