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Artigo 60, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 60

Com o parecer do Procurador da Justiça Militar sobre a procedência da revisão, o processo será remetido ao Governador do Estado para julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

- Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.