Artigo 60, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 60
Com o parecer do Procurador da Justiça Militar sobre a procedência da revisão, o processo será remetido ao Governador do Estado para julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
- Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.