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Artigo 57, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 57

A reintegração, decorrente de decisão administrativa ou judicial, será no cargo anteriormente ocupado, restabelecidos os direitos e vantagens decorrentes do afastamento.

Parágrafo único

- O reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado.