Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 56, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 56

O membro do Ministério Público junto à Justiça Militar que tiver sido aposentado a pedido, ou por incapacidade, poderá reverter ao cargo que ocupava anteriormente.

§ 1º

A reversão só será permitida até o limite de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, satisfazendo o requerimento as exigências do artigo 12, à exceção do exame psicotécnico vocacional.

§ 2º

A reversão dará direito, para nova aposentadoria, a contagem de tempo em que o membro do Ministério Público junto à Justiça Militar esteve aposentado.