Artigo 56, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 56
O membro do Ministério Público junto à Justiça Militar que tiver sido aposentado a pedido, ou por incapacidade, poderá reverter ao cargo que ocupava anteriormente.
§ 1º
A reversão só será permitida até o limite de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, satisfazendo o requerimento as exigências do artigo 12, à exceção do exame psicotécnico vocacional.
§ 2º
A reversão dará direito, para nova aposentadoria, a contagem de tempo em que o membro do Ministério Público junto à Justiça Militar esteve aposentado.