Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 55
Ao membro do Ministério Público junto à Justiça Militar será computado, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal.