Artigo 54, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 54
A aposentadoria de membro do Ministério Público junto à Justiça Militar verificar-se-á:
I
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
a
- com vencimentos integrais, desde que conte no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;
b
com vencimentos proporcionais, quando contar menos tempo.
II
voluntariamente, com vencimentos integrais, desde que conte no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;
III
por invalidez, com vencimentos integrais, quando sofrer acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.