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Artigo 54, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 54

A aposentadoria de membro do Ministério Público junto à Justiça Militar verificar-se-á:

I

compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

a

- com vencimentos integrais, desde que conte no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;

b

com vencimentos proporcionais, quando contar menos tempo.

II

voluntariamente, com vencimentos integrais, desde que conte no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;

III

por invalidez, com vencimentos integrais, quando sofrer acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.