Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 52
A licença para tratar de interesses particulares poderá ser negada ou cassada, a juízo da autoridade competente.
A licença para tratar de interesses particulares poderá ser negada ou cassada, a juízo da autoridade competente.