Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 51
Permanecendo o membro do Ministério Público junto à Justiça Militar em licença para tratamento de saúde pelo prazo de 12 (doze) meses, ser-lhe-á concedido auxílio-doença correspondente a 1 (um) mês de vencimentos.