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Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 51

Permanecendo o membro do Ministério Público junto à Justiça Militar em licença para tratamento de saúde pelo prazo de 12 (doze) meses, ser-lhe-á concedido auxílio-doença correspondente a 1 (um) mês de vencimentos.