Artigo 50, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 50
A licença para tratamento de saúde dependerá de laudo de junta médica oficial e a sua concessão se fará nos termos do regulamento adotado para o pessoal civil do Poder Executivo.
§ 1º
Após 24 (vinte e quatro) meses de licença, o membro do Ministério Público junto à Justiça Militar será submetido a inspeção de saúde, devendo reassumir o exercício do cargo dentro de 10 (dez) dias, contados da data do laudo que o considerar apto para o serviço.
§ 2º
Declarada definitiva a invalidez para o serviço, será ele aposentado.
§ 3º
A licença será concedida com os vencimentos integrais.