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Artigo 50, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 50

A licença para tratamento de saúde dependerá de laudo de junta médica oficial e a sua concessão se fará nos termos do regulamento adotado para o pessoal civil do Poder Executivo.

§ 1º

Após 24 (vinte e quatro) meses de licença, o membro do Ministério Público junto à Justiça Militar será submetido a inspeção de saúde, devendo reassumir o exercício do cargo dentro de 10 (dez) dias, contados da data do laudo que o considerar apto para o serviço.

§ 2º

Declarada definitiva a invalidez para o serviço, será ele aposentado.

§ 3º

A licença será concedida com os vencimentos integrais.