Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Promotores da Justiça Militar funcionarão perante as Auditorias, constituindo o órgão do Ministério Público junto à Justiça Militar de Primeira instância.