Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 46
Após cada decênio de efetivo exercício, ao membro do Ministério Público junto à Justiça Militar, que as requerer, serão concedidas férias-prêmio de 4 (quatro) meses, com vencimentos e vantagens do cargo.
Parágrafo único
- Na contagem do decênio não se deduzirá o tempo de afastamento do exercício por motivo de casamento ou luto por 8 (oito) dias, férias coletivas ou compensatórias, licença para tratamento de saúde, até 180 (cento e oitenta) dias, licença especial e comissionamento autorizado pelo Procurador da Justiça Militar.