Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 45
O membro do Ministério Público junto à Justiça Militar terá férias coletivas de 2 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro e de 2 (dois) a 31 (trinta e um) de julho, bem como durante a Semana Santa, com direito à compensação, por igual período, quando permanecer em serviço por designação do Procurador da Justiça Militar.