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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 45

O membro do Ministério Público junto à Justiça Militar terá férias coletivas de 2 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro e de 2 (dois) a 31 (trinta e um) de julho, bem como durante a Semana Santa, com direito à compensação, por igual período, quando permanecer em serviço por designação do Procurador da Justiça Militar.