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Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 44

O membro do Ministério Público junto à Justiça Militar terá ainda:

I

quando contar 30 (trinta) anos de serviço, adicional de 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos;

II

a partir do 5º (quinto) ano de exercício, adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio vencido;

III

abono de família pela esposa e filho menor de 21 (vinte e um) anos, ou estudante até 24 (vinte e quatro) anos que não exerça atividade lucrativa, pelo incapaz, e filha solteira sem economia própria.

IV

direito à percepção de gratificação de representação de 15% (quinze por cento), incidente sobre o vencimento base. (Inciso acrescentado pelo art. 3 da Lei nº 7.891, de 18/12/1980.)