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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 43

O membro do Ministério Público junto à Justiça Militar, em serviço especial fora da sede da Auditoria ou designado para participar de congressos, dentro e fora do Pais, terá direito à percepção de diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) de seus vencimentos e à indenização das despesas de transporte.