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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 41

Os vencimentos do Procurador da Justiça Militar serão fixados em quantia não inferior a 90% (noventa por cento) dos vencimentos por lei atribuídos ao cargo de Procurador Geral do Estado.