Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os vencimentos do Procurador da Justiça Militar serão fixados em quantia não inferior a 90% (noventa por cento) dos vencimentos por lei atribuídos ao cargo de Procurador Geral do Estado.