Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os vencimentos dos Promotores da Justiça Militar não serão inferiores a 3/4 (três quartos) dos vencimentos do Procurador Geral do Estado.
Os vencimentos dos Promotores da Justiça Militar não serão inferiores a 3/4 (três quartos) dos vencimentos do Procurador Geral do Estado.