Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Procurador da Justiça Militar, salvo as exceções previstas nesta Lei, exerce suas atribuições junto ao Tribunal de Justiça Militar.
O Procurador da Justiça Militar, salvo as exceções previstas nesta Lei, exerce suas atribuições junto ao Tribunal de Justiça Militar.