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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 39

Após 2 (dois) anos de efetivo exercício, o Promotor da Justiça Militar adquire estabilidade e somente perderá seu cargo mediante sentença judicial ou em virtude de processo administrativo, no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Parágrafo único

- O processo administrativo obedecerá às disposições pertinentes ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e correra perante comissão designada pelo Procurador da Justiça Militar, sob sua presidência.