Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 39
Após 2 (dois) anos de efetivo exercício, o Promotor da Justiça Militar adquire estabilidade e somente perderá seu cargo mediante sentença judicial ou em virtude de processo administrativo, no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único
- O processo administrativo obedecerá às disposições pertinentes ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e correra perante comissão designada pelo Procurador da Justiça Militar, sob sua presidência.