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Artigo 38, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 38

Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar terão, ainda, as seguintes prerrogativas:

I

livre acesso a cartórios, quando o exigir o exercício de suas funções;

II

No edifício onde funcionam as Auditorias, uma sala própria para seus trabalhos, com livre acesso.