Artigo 38, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar terão, ainda, as seguintes prerrogativas:
I
livre acesso a cartórios, quando o exigir o exercício de suas funções;
II
No edifício onde funcionam as Auditorias, uma sala própria para seus trabalhos, com livre acesso.