Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar poderão requisitar funcionários especializados a fim de auxiliá-los em qualquer diligência de caráter técnico, ou prestar-lhes esclarecimentos indispensáveis ao exercício de suas funções.