Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 36
A prisão de membro do Ministério Público junto à Justiça Militar será efetuada em seção especial de quartel e imediatamente comunicada ao Procurador da Justiça Militar.