Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar serão processados e Julgados nos crimes militares pelo Tribunal de Justiça Militar, e nos crimes comuns e nos de responsabilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.