Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 34
O membro do Ministério Público junto à Justiça Militar, de notório merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense poderá ser indicado para preenchimento do cargo de Juiz Civil na composição do quinto do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.