Artigo 32, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 32
São componentes para aplicar as sanções disciplinares previstos no artigo 25:
I
O Procurador da Justiça Militar, nos casos dos incisos I, II, III e IV;
II
O Governador do Estado, nos casos dos incisos V e VI.