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Artigo 32, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 32

São componentes para aplicar as sanções disciplinares previstos no artigo 25:

I

O Procurador da Justiça Militar, nos casos dos incisos I, II, III e IV;

II

O Governador do Estado, nos casos dos incisos V e VI.